A progressão de regime é um dos pilares do sistema penitenciário brasileiro. Prevista na Lei de Execução Penal (LEP — Lei nº 7.210/1984), ela garante que o condenado possa avançar de um regime mais rigoroso para um mais brando, desde que cumpra determinados requisitos. Trata-se de uma conquista fundamental do direito penal moderno, que privilegia a ressocialização em detrimento da pura punição.

Neste guia, vamos explicar detalhadamente como funciona a progressão de regime, quais são os requisitos objetivos e subjetivos, as frações de cumprimento de pena exigidas após o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) e o passo a passo para solicitar esse benefício.

O Que É Progressão de Regime

O Brasil adota o sistema progressivo de cumprimento de pena, previsto no art. 33, §2º, do Código Penal e regulamentado pelo art. 112 da LEP. Nesse sistema, existem três regimes de cumprimento:

  • Regime fechado: cumprimento em estabelecimento de segurança máxima ou média
  • Regime semiaberto: cumprimento em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
  • Regime aberto: cumprimento em casa de albergado ou, na prática, em domicílio

A progressão permite que o preso passe do regime fechado para o semiaberto e, depois, do semiaberto para o aberto, de forma gradual. Não é permitido o chamado "salto de regime" — ou seja, ir direto do fechado para o aberto — salvo em situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência.

Se você quer entender melhor os direitos garantidos ao preso pela Constituição, temos um artigo específico sobre o tema.

Requisitos para a Progressão de Regime

A progressão de regime exige o cumprimento simultâneo de dois tipos de requisitos: o objetivo (temporal) e o subjetivo (comportamental).

Requisito Objetivo: Fração de Cumprimento da Pena

O requisito objetivo diz respeito ao tempo mínimo de pena que deve ser cumprido antes de se pleitear a progressão. Com a alteração promovida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o art. 112 da LEP passou a prever diferentes frações conforme a gravidade do crime e as circunstâncias do condenado.

Palpitano — Palpites em Tempo Real
SituaçãoFração de CumprimentoBase Legal
Crime comum (não violento)16%Art. 112, I, LEP
Crime comum (não violento), réu reincidente20%Art. 112, II, LEP
Crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte40%Art. 112, V, LEP
Crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, réu reincidente60%Art. 112, VII, LEP
Crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, réu primário50%Art. 112, VI, LEP
Crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, réu reincidente70%Art. 112, VIII, LEP
Comando de organização criminosa estruturada50%Art. 112, VI, LEP
Milícia privada ou comando de organização para prática de crime hediondo50%Art. 112, VI, LEP

É importante destacar que a remição de pena por trabalho e estudo pode ser computada para fins de progressão, reduzindo efetivamente o tempo necessário.

Requisito Subjetivo: Bom Comportamento Carcerário

Além do tempo cumprido, o preso deve apresentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento penal. O art. 112 da LEP exige que o condenado tenha:

  1. Atestado de bom comportamento carcerário, emitido pelo diretor da unidade prisional
  2. Ausência de faltas disciplinares graves no período avaliado
  3. Parecer da Comissão Técnica de Classificação (quando exigido)

Para condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o juiz pode exigir ainda exame criminológico, conforme a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula nº 439 do STJ.

Requisito Especial para Crimes Hediondos

No caso de crimes hediondos ou equiparados (tráfico de drogas, tortura, terrorismo), além dos requisitos acima, o condenado não pode:

  • Ser líder de organização criminosa
  • Ter praticado falta grave nos últimos 12 meses
  • Estar respondendo a outro processo criminal (em algumas interpretações mais restritivas)

Passo a Passo para Solicitar a Progressão

O pedido de progressão de regime segue um rito específico na execução penal:

  1. Cálculo da pena: verificar se o requisito objetivo (fração temporal) foi cumprido, considerando eventual remição
  2. Solicitação do atestado: requerer ao diretor do estabelecimento penal o atestado de bom comportamento carcerário
  3. Petição ao juiz da execução: o advogado ou defensor público protocola o pedido de progressão junto à Vara de Execuções Penais (VEP)
  4. Manifestação do Ministério Público: o MP é ouvido e pode concordar ou se opor ao pedido
  5. Exame criminológico (se for o caso): o juiz pode determinar a realização do exame
  6. Decisão judicial: o juiz analisa os requisitos e decide pela concessão ou indeferimento
  7. Expedição de guia: em caso de deferimento, é expedida guia de transferência para o novo regime

Documentos Necessários

  • Guia de execução atualizada
  • Atestado de bom comportamento carcerário
  • Cálculo de pena (com datas de progressão)
  • Certidão de execução penal (faltas disciplinares)
  • Comprovante de atividade laboral ou educacional (se houver)
  • Exame criminológico (quando exigido)

Progressão e o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)

O preso submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (art. 52 da LEP) também tem direito à progressão de regime. Contudo, o período no RDD é computado para fins de cumprimento de pena, e o comportamento durante esse período é avaliado de forma mais rigorosa.

O STF já decidiu que a submissão ao RDD, por si só, não impede a progressão de regime, desde que os requisitos legais estejam preenchidos.

Progressão do Regime Semiaberto para o Aberto

A passagem do semiaberto para o aberto possui requisitos adicionais previstos no art. 114 da LEP:

  • Estar trabalhando ou comprovar a possibilidade imediata de fazê-lo
  • Apresentar indícios de que se ajustará às condições do regime aberto
  • Ter residência fixa e ocupação lícita

Na prática, muitos juízes concedem o regime aberto na modalidade domiciliar (prisão domiciliar), especialmente diante da falta de casas de albergado na maioria das comarcas brasileiras.

O Que Fazer Quando a Progressão É Negada

Se o pedido de progressão for indeferido, o condenado pode:

  1. Interpor agravo em execução (art. 197 da LEP) — recurso cabível contra decisões do juiz da execução
  2. Impetrar habeas corpus — quando houver constrangimento ilegal evidente, como excesso de prazo na análise do pedido

Para entender melhor como funciona o habeas corpus e seus tipos, consulte nosso guia específico.

Tabela Resumo: Antes e Depois do Pacote Anticrime

AspectoAntes (Lei 11.464/2007)Depois (Lei 13.964/2019)
Crime comum1/6 da pena16% da pena
Crime hediondo (primário)2/5 da pena40% da pena
Crime hediondo (reincidente)3/5 da pena60% da pena
Crime hediondo com morte (primário)2/5 da pena50% da pena
Crime hediondo com morte (reincidente)3/5 da pena70% da pena
Número de faixas3 faixas8 faixas

Perguntas Frequentes

Quanto tempo demora para conseguir a progressão de regime?

O prazo varia conforme a comarca e a complexidade do caso. Em média, após o protocolo do pedido, o juiz tem até 15 dias para decidir (art. 112, §1º, da LEP, com redação do Pacote Anticrime). Na prática, pode levar de 30 a 90 dias. Se houver demora excessiva, é possível impetrar habeas corpus por excesso de prazo.

Quem está no regime semiaberto pode trabalhar fora?

Sim. O preso no regime semiaberto pode ser autorizado a trabalhar externamente durante o dia, retornando ao estabelecimento prisional à noite. Isso é previsto no art. 35 do Código Penal e depende de autorização judicial. As horas trabalhadas também contam para remição de pena.

Falta grave impede a progressão de regime?

A falta grave não impede automaticamente a progressão, mas interrompe o prazo para cálculo do requisito objetivo, conforme entendimento do STJ (Súmula nº 534). Ou seja, o prazo para atingir a fração de cumprimento é recomeçado a partir da data da falta grave. Além disso, o atestado de bom comportamento pode ser comprometido.

É possível regredir de regime?

Sim. A regressão de regime está prevista no art. 118 da LEP e pode ocorrer quando o condenado pratica falta grave, é condenado por novo crime, ou frustra os fins da execução. A regressão exige decisão judicial fundamentada e oitiva prévia do condenado, conforme Súmula nº 533 do STJ.

O preso provisório tem direito à progressão?

O preso provisório (que ainda não foi condenado definitivamente) não tem direito à progressão de regime propriamente dita, pois esta é um instituto da execução penal. Porém, se estiver preso preventivamente por período superior ao necessário para progressão, pode pleitear liberdade provisória ou habeas corpus por excesso de prazo.

Conclusão

A progressão de regime é um direito fundamental do condenado, essencial para o processo de ressocialização. Com o Pacote Anticrime, as regras se tornaram mais detalhadas e, em muitos casos, mais rigorosas. No entanto, o direito à progressão permanece garantido pela Constituição Federal e pela LEP.

Contar com um advogado criminal experiente é fundamental para garantir que todos os requisitos sejam corretamente demonstrados e que o pedido seja formulado de maneira adequada. Se o prazo para análise do pedido ultrapassar o razoável, o habeas corpus é o instrumento adequado para combater o constrangimento ilegal.